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Mostrando postagens de setembro 11, 2016

STJ - Teoria do adimplemento substancial não pode inverter lógica do contrato, diz ministro

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento substancial (substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações .   O ministro manifestou essa posição no julgamento de recurso especial em que se debatia a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pode, eventualmente, restringir a prerrogativa da rescisão contratual autorizada pela primeira parte do artigo 475 do Código Civil de 2002.   A Quarta Turma considerou que a dívida em discussão, correspondente a mais de 30% do total do valor do contrato de compra e venda de imóvel, afasta a possibilidade de se aplicar a teoria, e, por isso, negou provimento ao recurso de devedora.   Polêmica   O ministro mencionou o primeiro acórdão do STJ tratando da teoria do adimplemento substancial, julgado em dezembro de