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Mostrando postagens de novembro 6, 2016

STF adia novamente ação sobre terceirização

O julgamento do recurso que pode "legalizar" a terceirização de atividades-fim no setor privado foi novamente adiado ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O debate estava na pauta de quarta-feira (9).   A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, terminou ontem as deliberações às 18h e manteve a pauta desta quinta (10), deixando em aberto a publicação de uma nova data para um juízo da Corte sobre a questão.   O julgamento trata do recurso de uma empresa de celulose contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a Súmula 331, que permite a terceirização de trabalhadores nas atividades-meio, mas veta esse expediente para atividades-fim. Ou seja, um hospital, por exemplo, pode contratar outra empresa para prestar serviços como limpeza e segurança, mas é obrigado a pagar os seus próprios médicos, sem poder terceirizar essa função.   Ao recurso foi atribuída repercussão geral, de modo que caso o STF decida manter o entendimento da Súmula, a regra co

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.   O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.   A norma questionada pela CN

Determinadas técnicas motivacionais podem ensejar dano moral

Grande rede de varejo tinha, entre seus procedimentos motivacionais para seus empregados, uma técnica chamada “cheers”, que consistia em que eles entoassem cânticos, hinos, gritos, além de aplausos, animações e danças. Empregada que foi obrigada a participar dessas dinâmicas recorreu, alegando assédio moral e constrangimento, e pediu indenização por danos morais. A empresa também interpôs recurso, discutindo pontos da sentença (1ª instância).   Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os apelos. Sobre a técnica motivacional, a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, considerou que a imposição de sua prática aos empregados extrapola o poder diretivo da empresa, tendo em vista que “nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público”, e ser compelida a isso é “situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais” – concedida e arbitrada em R$ 10 mi

Definição de critério para compensar crédito e débito tributários cabe à Receita Federal

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.   Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.   A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.   Compensação   No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que