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Mostrando postagens de dezembro 11, 2016

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.   A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.   Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.   Comunhão patrimonial   A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum

Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge

Ressalvadas situações excepcionais, como a existência de incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.   Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.   No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.   O pedido de exoneração contra a ex-esposa, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todav

Mera divergência no meio social não resulta em dano moral

Trabalhadora concursada em empresa de economia mista desempenhava ali diversas funções, e entendeu que, por conta das particularidades dos cargos que ocupou, fazia jus a adicionais de periculosidade, equiparação salarial, indenizações – inclusive por danos morais, e outros.   Sem acordo, o processo dela foi a julgamento. A juíza Simone Aparecida Nunes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP, julgou. Considerou os testemunhos e provas das partes, e apreciou as alegações da reclamante. Refutou-as, uma a uma, por motivos diversos e, às vezes, simultâneos: inexistência ou invalidação de provas, ausência de nexo causal, ações feitas dentro do limite do poder diretivo do empregador, especificações do edital do concurso de ingresso da autora e do plano de cargos e salários da empregadora, e outras.   Segundo a juíza, os pedidos de indenização não estavam suficientemente comprovados, e as divergências entre as partes não bastavam para deferir essas indenizações. A elaborada sentença (38 p

Contribuintes do Simples Nacional já podem parcelar débitos com Receita

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que tenham débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderão optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses , com prestação mínima de R$ 300. O prazo de opção começou ontem e vai até o dia 10 de março de 2017 . A opção pelo parcelamento abrange a totalidade dos débitos exigíveis e implica desistência compulsória dos parcelamentos em curso.   A resolução e a instrução normativa que regulamentam o parcelamento de débitos do Simples Nacional foram publicadas ontem (12) no Diário Oficial da União.   Para incluir no parcelamento os débitos que estão em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário e apresentar desistência da discussão administrativa ou cópia da petição de desistência da ação judicial. A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor, inf