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Normas RFB - Créditos de PIS e COFINS - não cumulatividade - soluções publicadas em 23/03/2017

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a apuração de créditos sobre insumos previstos no regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:

 

a) Aquisição de produtos intermediários, partes e peças de reposição, e contratação de serviços (Solução de Consulta Cosit nº 105/2017 ): observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os dispêndios da pessoa jurídica com:

 

a.1) aquisição de produtos intermediários utilizados na produção de bens destinados à venda;

 

a.2) aquisição de partes e peças de reposição de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda;

 

a.3) contração de serviços de manutenção de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda;

 

a.4) contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda;

 

b) Aquisição de softwares (Solução de Consulta Cosit nº 140/2017 ): no caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial):

 

b.1) dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos, bem como sua renovação, atualização, customização e manutenção, não permitem a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos;

 

b.2) dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica, permitem a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, observados todos os requisitos exigíveis;

 

c) Contratação de serviços de representação comercial (Solução de Consulta Cotex nº 99.043/2017 ): os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos;

 

d) Gastos com passagens aéreas, hospedagem e transporte (Solução de Consulta Cotex nº 99.044/2017 ): incabível o aproveitamento de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa em relação aos valores gastos com passagens aéreas, hospedagem e transporte até o local de prestação de serviços (incluindo locação de veículos) dos funcionários que realizam, presencialmente,

o acompanhamento e a vistoria de serviços prestados em localidades onde a pessoa jurídica não possui estrutura própria de atendimento, porque tais itens não constituem insumo, tendo sim a natureza de despesa operacional, que com aquele não se confunde. Com relação às despesas com aluguel, como item específico capaz de gerar crédito das referidas contribuições no regime de apuração não cumulativa, restringem-se aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, não incluindo neste rol a locação de veículos para transporte de funcionários. Incabível, portanto, por falta de expressa previsão legal, o aproveitamento de crédito a tal título, com base no citado dispositivo.

 

(Soluções de Consulta Cosit nº 105 e 140/2017; Soluções de Consulta Cotex nºs 99.043 e 99.044/2017 - DOU 1 de 23.03.2017)

 

Fonte: Departamento Tributário – Nogueira Leite Advogados Associados

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