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Mostrando postagens de novembro 20, 2016

STJ - Beneficiário de boa-fé não precisa restituir valores pagos a mais por erro da entidade de previdência privada

Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por entidade de previdência complementar que foi condenada a devolver valores descontados de beneficiários. O caso aconteceu a partir da revisão da renda mensal inicial de aposentadorias dos beneficiários, feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1992. Como o valor dos proventos aumentou, os benefícios suplementares correspondentes deveriam sofrer redução, por força de norma estatutária, mas a entidade de previdência privada só ajustou as aposentadorias complementares em dezembro de 1994, promovendo o desconto das diferenças pagas indev

STF - Decisão reconhece imunidade tributária recíproca de aeroporto de Uberaba (MG)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2167, ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra o Estado de Minas Gerais para declarar a imunidade tributária recíproca do aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado em Uberaba (MG).   Na ação, a Infraero pediu que a imunidade fosse declarada, principalmente quanto à incidência de IPVA sobre seus veículos automotores – atuais e futuros – e também requereu a devolução do valor do tributo recolhido relativamente a nove veículos de sua frota.   Afirmou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade, consistente na manutenção da infraestrutura aeroportuária brasileira, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo 2º, da Constituição Federal.   Alegou que recolheu o IPVA exigido pelo governo de Minas Gerais em razão do ri

STJ - Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos. No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor. O TJPR entendeu desn

STJ - Para Quarta Turma, aval em cédula de crédito comercial não exige autorização do cônjuge.

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a garantia do aval em cédula de crédito comercial dispensa a outorga do cônjuge prevista no  artigo 1.647 , III, do Código Civil de 2002. O caso envolveu empréstimo garantido por nota de crédito comercial avalizada por um homem sem a outorga uxória (consentimento de sua esposa). Houve a penhora de imóvel do casal e, contra a execução do bem, a mulher interpôs embargos de terceiro. Para a esposa, como a hipoteca é modalidade de garantia real de dívida, o bem não poderia ser dado em garantia porque seu marido não tinha a livre disposição do imóvel, uma vez que precisava de sua autorização. A sentença negou os pedidos de cancelamento da penhora e de reconhecimento de nulidade do aval, mas determinou que fosse reservado à esposa metade do valor do bem penhorado, em caso de alienação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão. Tratamento adequado No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,

STJ - Indenização por violação de propriedade industrial não exige prova do prejuízo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.   Com esse entendimento, a turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, determinou que a fabricante de calçados G. seja indenizada em virtude de plágio das marcas G., R. e M., feito por outra empresa do mesmo ramo.   Na origem, a sentença havia proibido a empresa ré de fabricar e comercializar os calçados que violaram o direito de propriedade industrial da G., mas tanto em primeira quanto em segunda instância o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o argumento de que não houve prova conclusiva do dano sofrido.   Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a G. deve ser indenizada porque o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que houve violação do direito à propriedade intelectual registrada implica recon

STJ - Lucros cessantes abrangem apenas prejuízos diretos do evento danoso

No cálculo dos lucros cessantes, o devedor responde somente por danos diretos e imediatos que sua conduta tenha causado ao lesado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial em que o Banco do N. do Brasil S.A. pleiteava a reforma de decisão homologatória de cálculo de lucros cessantes, por entender que o acórdão de segunda instância não esclareceu os termos de início e fim da contagem. A controvérsia começou em ação indenizatória ajuizada por uma empresa contra o banco com a finalidade de ser ressarcida pelos danos materiais e lucros cessantes resultantes de inscrições indevidas de seu nome em cadastros de inadimplentes. De acordo com a empresa, o fato a impediu de contratar novos empréstimos e participar de licitações, levando ao encerramento de suas atividades em 1996. Contabilização infinita Na fase de liquidação de sentença, determinou-se que os lucros cessantes fossem calculados de 1992, quando a empresa passou a ope