O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A exceção são as hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). Por maioria, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. As imunidades tratam das receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin, redator para o acórdão. De acordo com ele, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pe