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Mostrando postagens de junho 17, 2018

Contribuinte na malha fina poderá agilizar liberação da restituição do IR

Fonte: Agência Senado   O contribuinte retido na manhã final do Imposto de Renda (IR) poderá ter o direito de agilizar a liberação de sua restituição. A possibilidade está prevista no PLS 354/2017, do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta quarta-feira (20). Foram 14 votos a favor e nenhum contrário à proposta que, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, será enviada à Câmara dos Deputados.   O projeto faculta ao contribuinte apresentar espontaneamente a documentação que comprova a regularidade das informações da declaração retida. Ele poderá fazer isso mesmo sem ter sido intimado pela Receita Federal. O texto garante prioridade na revisão da declaração em malha fina para quem se antecipar.   Segundo ressaltou Caiado, sua intenção é evitar uma situação hoje muito comum – por insuficiência de servidores, há atraso no processamento das declarações, o que faz com que a restituição de milhões de contribuintes fique

Manifestação de interesse do sócio define data de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade

Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.   A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.   Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.   “O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuraç