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Mostrando postagens de dezembro 13, 2020

Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos

​​O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).  O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores. Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso –

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

​​​​ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado "após a decretação da falência". O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores. Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 d

Câmara Municipal não pode aprovar lei com novo requisito para licitações

A lei municipal que proíbe a participação de empresas que tenham em desfavor decisão criminal condenatória transitada em julgado por determinados tipos penais viola o artigo 22, 'caput' e XXVII da Constituição Federal e, consequentemente, o princípio federativo de que trata o artigo 144 da Constituição Estadual. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que proibiu empresas que respondem a processos criminais de participar de licitações e celebrar contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações com o Poder Público. "Não obstante a digna finalidade da lei e a difícil tarefa de se definir o conceito de norma geral para fins de delimitação da competência legislativa sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.670, entendeu pela inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, ante o seu elevado grau de abstração e a inexistên