O dano constitui um elemento essencial da responsabilidade civil, não se concebendo, diante dos artigos 186 e 927, “caput” do Código Civil vigente, uma indenização sem perda patrimonial ou extrapatrimonial efetiva, dado seu caráter primário de ressarcimento, com a recomposição da situação do lesado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Flamengo por indenização por danos morais e materiais de uma empresa que importou mais de 200 quilos de produtos falsificados com a marca do clube. A carga foi apreendida pela Receita Federal assim que chegou ao país pelo Aeroporto de Guarulhos. “As mercadorias, porém, não chegaram a ingressar no mercado nacional, em razão da retenção pela fiscalização aduaneira, ficando retidas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, além de não terem sido encontradas mercadorias no estabelecimento comercial da requerida, de forma que não houve efetivo prejuízo ao autor”, disse o relator, desembar