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Mostrando postagens de abril 21, 2019

Testemunho caracteriza prova nova para embasar ação rescisória, afirma STJ

A prova testemunhal é suficiente para embasar ação rescisória, pois o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973. A interpretação foi adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente. A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo — o depoimento de três testemunhas. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal

Compra de insumos isentos da Zona Franca dá direito a crédito de IPI, decide STF

Quem compra insumos e matéria-prima isentos de tributação da Zona Franca de Manaus tem direito a crédito de IPI, decidiu nesta quinta-feira (25/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada por maioria e seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora de um dos recursos. O ministro Marco Aurélio, relator do primeiro recurso apregoado, ficou vencido. O Plenário definiu a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (24/4) e foi suspenso depois de quatro votos. O caso foi retomado com o voto da ministra Rosa Weber e seguiu empatado até o voto

Celebração de acordo com consumidor não anula multa fixada pelo Procon, diz TJ-SP

O atendimento do consumidor ou a celebração de acordo após a instauração de auto de infração no Procon, por si só, não afasta o ilícito administrativo, especialmente quando se tratar de infração de mera conduta. Caso contrário, haveria estímulo à negligência e à recalcitrância do fornecedor. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da fabricante de celulares Huawei para cancelar multa de R$ 207 mil aplicada pelo Procon por falhas na assistência técnica dos aparelhos. A decisão é de fevereiro. Apontando que havia firmado acordos com os consumidores, a empresa pediu a anulação da multa fixada pelo órgão de defesa do consumidor. Porém, a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Teresa Ramos Marques, afirmou que a celebração de acordos mostra apenas que as partes chegaram a um entendimento para encerrar o conflito, o que não afasta a anterior violação de direitos desses consumidores. "Entender que a celebração de acordo

STJ autoriza tramitação de recursos sobre expurgos inflacionários

Por unanimidade, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (24/4), voltar a analisar a tramitação dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença. O colegiado se manifestou após questão de ordem proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O colegiado havia revogado esta posição após o ministro Gilmar Mendes, do STF, ter determinado, em novembro do ano passado, a suspensão nacional de processos sobre expurgos do Plano Collor II. Entretanto, no dia 9 de abril, o ministro Gilmar reconsiderou a decisão. No Supremo A suspensão alcançaria o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução. Na decisão, o ministro afirma que  inúmeras petições apresentadas demonstram que houve uma "paralisia" dos processos em fase de execução. "Passados quase sei

Lei altera limite para publicação de documento das sociedades anônimas de capital fechado

Foi ampliado para R$ 10 milhões o valor do patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado, com menos de 20 acionistas, seja dispensada de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e demais documentos exigidos da diretoria da empresa, como por exemplo, os balanços. Até então, a lei 6.404/76 dispunha que a publicação dos documentos estava dispensada para as companhias de capital fechado com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.  Em relação ao limite do patrimônio a lei já estão em vigor. Confira a íntegra da Lei 13.818/19: LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019 Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. O PRESIDENT

Garantia fiduciária exige identificação do crédito, e não dos títulos objeto da cessão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paulista segundo a qual a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação. Para os ministros, o instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto de cessão. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos, nos termos da Lei 9.514/1997. Segundo informações do processo, em 2013, o banco emitiu cédula de crédito bancário e emprestou a uma empresa têxtil R$ 1 milhão, garantidos por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicadas e direitos, registrado em cartório. Em recuperação judicial, a empresa e a sua distribuidora tentaram infirmar o instrumento de cessão fiduciária, a

STJ julgará incidência de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará a possibilidade de inclusão de valores do ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Para definir a questão, o colegiado afetou três recursos especiais, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia, com base no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com a decisão foi determinada a suspensão do trâmite em território nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida, até a definição da tese pela 1ª Seção. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.  

TST mantém nulidade de norma que dava preferência à contratação de sindicalizados

Para a SDC, a norma estimula a sindicalização forçada. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Preferência A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará (Sintrapa/Tucurui) e o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará estabelecia que, ao fazer recrutamento e seleção de profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado através das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário