O contribuinte deve pagar juros de mora entre as datas de adesão e de consolidação das dívidas fiscais incluídas no parcelamento especial que ficou conhecido como Refis da Crise. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na terça-feira (13/8). Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, que seguiu entendimento da Receita. Para o ministro, permitir a não incidência dos juros poderia caracterizar a concessão de um benefício que não está previsto em lei. "No meu entendimento, o contribuinte não deveria pagar pela demora da Receita Federal. Embora o contribuinte não tenha contribuído para a demora, isso não justifica a não exigência dos juros. Além disso, é benefício não previsto em lei", disse. O entendimento foi seguido pelos ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Para a ministra, a solução mais justa seria a de afastar o juro de mora e manter a incidência apenas da correção monetária. "Entretanto, como a atuali