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Mostrando postagens de abril 15, 2018

Saldos negativos de IRPJ e CSLL podem ser usados na quitação de tributos Federais

Fonte: Migalhass   Três decisões distintas da Justiça Federal determinaram que algumas empresas podem utilizar crédito originado de saldo negativo de IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL para quitar débitos Federais.     Tanto a sentença, da JF/SP, quanto duas liminares, uma da JF/RJ e outra da JF/SP, determinaram que os órgãos da Receita Federal admitam o processamento dos PER/DCOMPs a serem transmitidos pelas empresas, utilizando os respectivos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega do ECF.   As decisões afastaram a IN 1765/17, da Receita Federal, que passou a exigir dos contribuintes a confirmação de entrega da ECF previamente à transmissão dos seus respectivos PER/DCOMPs. Na sentença, o juiz Federal Victorio Giuzio Neto, da 1ª vara de São Bernardo do Campo/SP, destacou:   "Assim, mesmo se por um arroubo de eficiência, o Fisco conseguir analisar declarações de compensação envolvendo saldo negativo de IRPJ e CS

Moraes suspende lei de SP que exige presença de farmacêutico no transporte de medicamentos

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, deferiu liminar para suspender a eficácia da lei estadual 15.626/14, de São Paulo. A norma obriga a presença de farmacêutico responsável técnico habilitado nos quadros de empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos.     A ADIn foi proposta pelo Poder Executivo paulista, que sustentou que a lei, de iniciativa parlamentar, viola dispositivo da Constituição Federal ao estabelecer competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde, já que há leis Federais que regulamentam a matéria. O Executivo argumentou que a elaboração de normas gerais cabe à União, e a legislação sobre outras normas - desde que não conflitantes com aquelas - é atribuída aos Estados.   A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp, por sua vez, defendeu o não conhecimento da ação, afirmando que a alegação de inconstitucionalidade teria caráter meramente reflexo, e que a lei contestada visa garantir o cumprimento