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Mostrando postagens de maio 3, 2020

Governo flexibiliza regras para licitações e contratos durante pandemia

O governo editou nesta quinta-feira (7) a Medida Provisória 961/2020 , que flexibiliza as regras de licitações e contratos, para toda a administração pública, até 31 de dezembro deste ano, prazo do estado de calamidade pública relativo à pandemia do coronavírus. As regras mais flexíveis valerão tanto para o governo federal, quanto para os estaduais e as prefeituras. A MP 961 autoriza, por exemplo, que qualquer órgão da administração pública pague antecipadamente por algum bem ou serviço, desde que o ato seja caracterizado como "indispensável", visando a assegurar os respectivos bens ou serviços. O pagamento antecipado também poderá ser feito caso leve a uma significativa economia de recursos. Segundo o Ministério da Economia, só as compras realizadas pelo governo federal movimentam hoje montantes da ordem de R$ 48 bilhões.  Em nota, o Ministério da Economia esclarece que, desde que começou a pandemia do coronavírus, muitos fornecedores têm exigido pagamentos antecipados, tant

Alteração de vencimento - PIS e COFINS

Portaria ME nº 139/2020 (DOU 03/04/2020)   TRIBUTOS FEDERAIS PIS / COFINS - PJ EM GERAL Competência mar/20 abr/20 Vencimento Original 24/04/2020 25/05/2020 Novo 25/08/2020 23/10/2020 TRIBUTOS FEDERAIS PIS / COFINS - INST. FINANCEIRAS Competência mar/20 abr/20 Vencimento Original 20/04/2020 20/05/2020 Novo 20/08/2020 20/10/2020 TRIBUTOS FEDERAIS PIS - FOLHA Competência mar/20 abr/20 Vencimento Original 24/04/2020 25/05/2020 Novo 25/08/2020 23/10/2020  

Alteração de vencimento do SIMPLES NACIONAL - FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

TRIBUTOS FEDERAIS SIMPLES NACIONAL - FEDERAL Competência mar/20 abr/20 mai/20 Vencimento Original 20/04/2020 20/05/2020 22/06/2020 Novo 20/10/2020 20/11/2020 21/12/2020 Fundamento Resolução CGSN nº 154/2020 (DOU 03/04/2020) TRIBUTOS FEDERAIS SIMPLES NACIONAL - ICMS / ISS Competência mar/20 abr/20 mai/20 Vencimento Original 20/04/2020 20/05/2020 22/06/2020 Novo 20/07/2020 20/08/2020 21/09/2020 Fundamento Resolução CGSN nº 154/2020 (DOU 03/04/2020)  

Judiciário - Estado de São Paulo - Decisões reduzem aluguel de estabelecimentos comerciais

As medidas necessárias à contenção do novo coronavírus vêm causando reflexos em atividades comerciais por todo o Estado. Decisões recentes proferidas na Capital e em Osasco lidam com pedidos de locatários que, afetados pela desaceleração da economia, solicitaram na Justiça a diminuição de aluguéis. Saiba mais:   Redução de aluguel comercial até o fim do ano   O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente pedido de estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel do local. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro.   A requerente apresentou o pedido em razão da queda de seu faturamento em decorrência da suspensão parcial de suas atividades. Na decisão, o magistrado apont

Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação. A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a

Primeira Turma reafirma jurisprudência sobre efeitos da ação coletiva proposta por entidade sindical

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença. O colegiado analisou recurso interposto pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (RS) contra decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo. A associação alegou que não houve manifestação do relator acerca da impossibilidade de limitação temporal dos efeitos da sentença. Sustentou que não teria sentido se as decisões obtidas por ela tivessem efeito apenas no âmbito de uma única subseção judiciária e que as ações coletivas não podem sofrer limitação temporal ou territorial em seus efeitos. Ju​risprudência Em seu voto, o ministro relator afastou a limitaçã