IPI - Empresas que invistam em desenvolvimento e pesquisa para novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes poderão usufruir de crédito presumido
Foi publicado o Decreto nº 10.457/2020 para regulamentar o incentivo descrito no art. 11-C da Lei nº 9.440/97 , que estabelece incentivos fiscais visando o desenvolvimento regional. Desta forma, as empresas que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes poderão usufruir de crédito presumido do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º.01.2021 e 31.12.2025.O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 (Pis/Pasep 2% e Cofins 9,6%), sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos apresentados pelas empresas habilitadas, multiplicado por: a) 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) - até o 12º mês de fruição do benefício; b) 1 (um inteiro) - do 13º ao 48º mês de fr