O plenário do STF definiu, em julgamento virtual, que, havendo mudança na titularidade do crédito, mediante cessão, não há transmudação da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento, permanecendo o cessionário na categoria dos preferenciais. O RE julgado é leading case no tema 361 , de repercussão geral. A tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado à unanimidade, foi a seguinte: A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. O RE 631.537 foi interposto por empresa de gestão tributária e por uma vinícola contra decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS, envolvendo um precatório o qual ambas têm o direito de receber. Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo Estado gaúcho a um credor original, foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a empresa e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório. Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao Executiv