Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de maio 17, 2020

STF define que cessão de crédito não implica alteração na natureza do precatório alimentar

O plenário do STF definiu, em julgamento virtual, que, havendo mudança na titularidade do crédito, mediante cessão, não há transmudação da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento, permanecendo o cessionário na categoria dos preferenciais. O RE julgado é leading case no  tema 361 , de repercussão geral. A tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado à unanimidade, foi a seguinte:  A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. O RE 631.537 foi interposto por empresa de gestão tributária e por uma vinícola contra decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS, envolvendo um precatório o qual ambas têm o direito de receber. Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo Estado gaúcho a um credor original, foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a empresa e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório. Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao Executiv

No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação. O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso. O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de

Terceira Turma considera ilegal indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial

A indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, prevista no artigo 27,  alínea "j" , da Lei 4.886/1965, não pode ser paga de forma antecipada, antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria, levou em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada e o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento. "A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença –, não se pode falar em indenização", apontou a relatora do recurso

Fim de ação de bens reservados inicia prescrição de bem omitido em inventário

A prescrição do direito a discutir a inclusão de um bem sonegado no inventário só começa a ser contada no momento em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca de que isso ocorre. Se o bem em questão é alvo de ação de bens reservados, esse prazo começa a contar com seu trânsito em julgado, pois é quando se define efetivamente se ele deveria ou não constar da partilha.  Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição e dar prosseguimento à ação de sonegados referente a um imóvel. O bem em questão foi comprado em 1986 em nome da mulher e filha de um casal. O regime do casamento era de separação de bens, e o homem já tinha filhos de relacionamento anterior. Após o falecimento do patriarca, o inventário foi aberto em 1989 e a partilha, em 1991, não incluiu o imóvel. Em 1995, viúva e filha tentaram vender o imóvel, mas o cartório chamou atenção para a possibilidade de constar em partil