"Em se tratando de relação de franquia, não cabe cogitar da responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora, a não ser que os elementos de prova apontem para a sua efetiva ingerência sobre a atividade da franqueada ou que lhe resulte benefício direto com a licença de uso da marca e prestação de serviços daí advindos". Foi esse o entendimento da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao não reconhecer responsabilidade de uma agência de viagens quanto ao descumprimento de direitos trabalhistas por parte de uma empresa franqueada, que vendia seus serviços. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O autor da ação trabalhou cerca de cinco anos em uma loja franqueada de uma agência de turismo. Ele pediu, na Justiça do Trabalho, direitos supostamente descumpridos durante o contrato. No processo, apontou a agência de turismo como responsável subsidiária pela quitação desses direitos, ou seja, caso a loja em que