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Mostrando postagens de maio 27, 2018

Empresa não precisa recolher contribuição social rescisória de 10% sobre o FGTS

Fonte: Migalhas   O juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, da 4ª vara de São José do Rio Preto/SP, desobrigou uma empresa de recolher Contribuição Social Rescisória de 10% sobre o FGTS, devida nas demissões sem justa causa. Além disso, condenou a União a restituir os valores pagos a tal título a partir de novembro de 2012, considerando a data de ajuizamento da ação.   “O destino das contribuições vinculadas tem sido desviado; no lugar de ser incorporado ao FGTS, é destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção da União, além de ser utilizado para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida.   Como o tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas sim para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo, o seu desvio confirma a hipótese de perda de validade da contribuição pelo exaurimento de sua finalidade ensejadora.”       De acordo com o magistr