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Mostrando postagens de agosto 19, 2018

Comissão analisa fim da cobrança de ICMS em operações de estabelecimentos do mesmo dono

Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de transferências de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono ou contribuinte será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), autor do projeto ( PLS 332/2018 — Complementar ), aponta como exemplo de cobrança indevida os casos em que mercadorias de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja, da mesma rede, em outro estado. “Nestas situações, não existe uma circulação mercantil ou operação de compra e venda de mercadorias, mas apenas a transferência física de bens”, explica Bezerra na justificativa da proposta. O texto altera Lei Complementar 87, de 1996 ( Lei Kandir ) para consolidar a interpretação já feita por tribunais — inclusive, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça  — de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empre

Tribunal garante à Toyota incentivo fiscal de 2% do Reintegra até o fim de 2018

O desembargador Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), acatou agravo de instrumento interposto pela Toyota do Brasil Ltda. e assegurou à empresa o direito de aplicar a alíquota de 2% para apuração do benefício fiscal atrelado ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Exportadoras (Reintegra) até o final de 2018.   As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 – Agravo de Instrumento 5019080-10.2018.4.03.0000.   Por meio do Reintegra, os exportadores de produtos previstos em lei fazem jus à devolução de valores relativos a tributos federais, que podem variar entre 0% e 3% do valor das exportações. A fixação do valor do benefício é feita periodicamente pelo Executivo (artigo 2.º, parágrafo 1.º, Lei 12.546/2011).   Para ter direito à restituição desses valores, o produto deve ter sido industrializado no país; estar classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados