Fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade excluir do Programa de Regularização Tributária Rural um produtor que, embora tenha pleiteado a sua adesão e cumprido o pagamento de todas as prestações, deixa de atender mero procedimento formal. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) confirmou liminar, em Mandado de Segurança, para reincluir um ruralista no PRR, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos. Com a decisão, proferida no dia 6 de novembro, o fisco federal deve emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o autor. Segundo o juiz federal Marcelo Furtado Pereira Morales, que se alinhou às razões da juíza que antecipou o direito em caráter liminar no dia 5 de agosto, o perigo de demora "reside na impossibilidade de o impetrante, sem adesão ao PRR, obter a certidão de regularidade fiscal, documento imprescindível para o financiamento da produção rural". Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Atuaram