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Mostrando postagens de janeiro 5, 2020

Processo de insolvência é autônomo dos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, não podendo ser confundido com a ação de execução. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um banco que queria que a insolvência fosse declarada nos autos da execução. A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor. Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável — conforme disposição legal — toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida). Segundo Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução si

Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal. Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil. A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença. No recurso apresentado ao STJ, os

Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário esteja no polo da ação

É possível a penhora de imóvel em ação de cobrança de cota de condomínio contra o locatário — já em fase de cumprimento de sentença —, mesmo que o proprietário não esteja no polo passivo da ação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade. De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de n

2ª Seção do STJ deve julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação

Cabe à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial para definir qual deve analisar execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação. O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da 1ª Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação. A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que no caso do processo de um lado tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da 1ª Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da 2ª Seção. Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da va

Indisponibilidade de bens deve se limitar ao valor do dano ao erário

A indisponibilidade de bens em ação por atos de improbidade administrativa deve se limitar à quantia indicada como dano ao erário, sem acréscimo dos valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar parcial provimento ao recurso do ex-prefeito de Ilha Comprida, Décio José Ventura, para excluir do valor da indisponibilidade decretada contra ele o correspondente à multa civil do artigo 12 da Lei 8.429/92. “Isto é, a indisponibilidade deve ser limitada ao valor indicado como dano ao erário que se busca ressarcir na ação de improbidade administrativa, qual seja, o valor total dos contratos indicados na inicial de R$ 9.177.454,60. Assim, a r. decisão recorrida merece parcial reforma, a fim de limitar o decreto indisponibilidade de bens em valor suficiente para garantir eventual ressarcimento do erário, apurado em R$ 9.177.454,60”, afirmou o relator, desembargador Paulo Galizia. Em primei