O processo de insolvência civil é autônomo, não podendo ser confundido com a ação de execução. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um banco que queria que a insolvência fosse declarada nos autos da execução. A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor. Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável — conforme disposição legal — toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida). Segundo Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução si