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IPI - Empresas que invistam em desenvolvimento e pesquisa para novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes poderão usufruir de crédito presumido

Foi publicado o Decreto nº 10.457/2020 para regulamentar o incentivo descrito no art. 11-C da Lei nº 9.440/97 , que estabelece incentivos fiscais visando o desenvolvimento regional. Desta forma, as empresas que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes poderão usufruir de crédito presumido do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º.01.2021 e 31.12.2025.O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 (Pis/Pasep 2% e Cofins 9,6%), sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos apresentados pelas empresas habilitadas, multiplicado por:

 

a) 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) - até o 12º mês de fruição do benefício;

 

b) 1 (um inteiro) - do 13º ao 48º mês de fruição do benefício; e

 

c) 0,75 (setenta e cinco centésimos) - do 49º ao 60º mês de fruição do benefício. O crédito presumido tratado neste texto ficará extinto em 31.12.2025 ainda que os períodos estabelecidos no parágrafo anterior não tenham se encerrado. Importante frisar que os projetos serão apresentados até o dia 31.08.2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos. O valor dos investimentos, tratados na norma em fundamento variam de acordo com os bens produzidos pelas empresas e os projetos não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do País. O Decreto nº 10.457/2020 ainda esclarece sobre os conceitos necessários para a obtenção do crédito presumido e sobre a perda do benefício. A fruição dos benefícios fica condicionada:

 

a) à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado;

 

b) à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995 ;

 

c) à prestação de informações sobre os investimentos até 31 de julho de cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

 

d) à não acumulação do crédito presumido com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação relativa à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio, à Amazônia Ocidental, ao Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor e ao Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam; e

 

e) ao cumprimento das obrigações transferidas nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.434/2006 , quando for o caso. Os investimentos relatados serão realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus.(Decreto nº 10.457/2020 - DOU de 14.08.2020)

 

Fonte: Editorial IOB

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