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ICMS - Substituição Tributária - Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS (Solução de Consulta SRRF 06 nº 6.018, de 18.04.2017 - DOU de 03.05.2017)

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da COFINS e do PIS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata. (Solução de Consulta SRRF 06 nº 6.018, de 18.04.2017 - DOU de 03.05.2017 e Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27.01.2017).

 

Fonte: IOB

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