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Fretes sobre remessas para industrialização por encomenda geram créditos de PIS e COFINS, decide CARF

Uma empresa de materiais plásticos, resina e similares, buscou garantir seu direito de crédito perante o Conselho de Recursos Fiscais.

A Contribuinte realizava transferência de insumos e produtos em elaboração, mais especificadamente PVC/Resina de PVC entre suas filiais, uma localizada em Santa Catarina e outra em São Paulo.

O CARF insurgiu-se dos incisos II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, além do inciso IX e 15 da Lei 10.833/03, a fim de garantir o direito a crédito sobre o frete na operação de venda e quando é utilizado como insumo na prestação de serviço ou produção de bem.

Levantou o argumento de que existe, também, direito ao crédito sobre despesas com fretes pagos a pessoas jurídicas, quando o custo do serviço, suportado pelo adquirente, é apropriado ao custo de aquisição de um bem utilizado como insumo ou de um bem para revenda; bem como de fretes pagos a pessoa jurídica para transporte de insumos ou produtos inacabados entre estabelecimentos, dentro do contexto do processo produtivo da pessoa jurídica.

No acórdão nº 3302-005.594, publicado em 09/08/2018 o CARF entendeu que o Contribuinte tem direito ao crédito sobre frete entre seus estabelecimentos de produtos semielaborados, assim como os serviços de transportes utilizados em operações de não venda, como o frete sobre remessas para a industrialização por encomenda (CFOP 5901 e 6901).

Fonte: Valor Tributário.

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