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STJ inclui serviços de terceiros na base de cálculo do crédito de IPI

Por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (12/2), que é possível conceder crédito decorrente da aquisição de mercadorias integradas no processo de produção quando o produto final é destinado à exportação.

No caso analisado, uma empresa tentava incluir o custo da mão-de-obra de terceiros na base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre valores referentes aos serviços prestados por terceiros. O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias, com o entendimento de que os valores gastos a título de industrialização por encomenda não podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI.

O relator, ministro Og Fernandes, considerou que faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.

"Entendo que o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda", disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Mauro Campbell e Francisco Falcão. Apenas o ministro Herman Benjamin ficou vencido ao considerar que há restrições legais.

Fonte: Consultor Jurídico.

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