O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento da Solução de Consulta Interna nº 13/2018. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou um pedido de restituição de créditos oriundos de pagamento em excesso da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), efetuados entre janeiro de 2002 e junho de 2006, no valor total de R$ 117.386,03.
No voto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntário, considerou a decisão do STF no Recurso Especial 574.706 que reconheceu o direito à restituição do PIS e Cofins contra indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições.
"Entendo que se tornou definitiva a matéria quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a parcela do ICMS pago ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de Saída", diz.
Segundo o relator, o cálculo do indébito deveria observar as disposições da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, que "concluiu que o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS contra decisão refletida no RE 574.706 seria o ICMS "a recolher" e não o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias", afirma.
Fonte: Conjur.
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