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Trabalhadora de frigorífico que agiu com imprudência em acidente de trabalho não será indenizada

A ex-empregada de um frigorífico no interior de Mato Grosso foi considerada a única culpada pelo acidente de trabalho que a fez perder 30% da visão de um dos olhos, não tendo direito a indenizações pelos danos resultantes do ocorrido.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao julgar recurso da ex-auxiliar de produção contra sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT), que havia reconhecido a sua culpa exclusiva no acidente.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, ela relatou que no dia do acidente foi desviada de sua linha de produção, no setor de desossa, para outra função no setor de limpeza de pernil, e ao retornar para seu posto inicial, o serviço estava acumulado. Passou então a sofrer pressão para acelerar os trabalhos. Atribuiu a esse contexto a causa do acidente, ocorrido quando a faca que segurava com a mão direita atingiu seu olho esquerdo. 

Ao analisar o caso, a juíza Ângela Garios julgou ter ficado comprovado que o ocorrido se deu por culpa da trabalhadora, que agiu de modo imprudente, expondo-se de forma consciente ao risco de acidente ao contrariar as regras de segurança de que tinha conhecimento.

Isto porque o Relatório de Análise de Acidente demonstra que a ex-auxiliar de produção utilizou a faca para pegar uma peça de carne que estava sob a esteira, fazendo o movimento conhecido como “pescaria”. Nesse momento, a faca escapou e foi em direção ao rosto, perfurando sua pálpebra esquerda. Esse movimento, de usar a faca para levar a peça de carne até a posição de trabalho ao invés de pegá-la com as mãos, é expressamente proibido pelas normas da empresa, conforme a própria trabalhadora admitiu.

“Em verdade, os comportamentos dentro do ambiente de trabalho para se evitar acidentes são atribuições de todos, evidentemente que se impõe ao empregador uma fiscalização renitente, porém, neste caso, o comportamento da ex-empregada não se justifica, mesmo porque por mais renitente que possa ser a ação fiscalizatória no ambiente de trabalho, é certo que sua eficácia depende da compreensão de todos os envolvidos sobre a necessidade de se comportar dentro dos parâmetros estabelecidos, mormente quando se trata da preservação de sua própria integridade física”, enfatizou a juíza, ao indeferir os pedidos de indenização por danos moral, material e estético.

Insatisfeita com a conclusão da magistrada, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, sendo o recurso julgado pela Segunda Turma.

Ao reanalisar a questão, o desembargador Nicanor Fávero, relator, avaliou se aplicar ao caso a chamada responsabilidade objetiva, situação em que o dever do empregador fr arcar com os prejuízos do acidente não depende da comprovação de sua ação ou omissão, uma vez que o dano era potencialmente esperado em razão do ramo de atuação.

É o caso da atividade desenvolvida pela empresa (atividade frigorífica) e da função desempenhada pela trabalhadora, que exigia o manuseio de facas em atividade de refile. “O trabalho executado na linha de produção do frigorífico denota exposição a riscos superiores aos ordinariamente experimentados no cotidiano dos demais trabalhadores integrantes do mercado de trabalho”, lembrou o desembargador, apontando uma série de processos julgados pelo Tribunal nesse sentido.

No entanto, mesmo analisando a questão a partir da responsabilidade objetiva, a comprovação de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade desenvolvida e, por consequência, o dever de indenizar. O relator salientou que, embora a trabalhadora tenha refutado o Relatório de Análise do Acidente, infere-se de seu próprio depoimento que ela realizou o movimento arriscado, mesmo sabendo que este era expressamente proibido, já que, também em audiência, confirmou ter recebido treinamento para a função e, ainda, que "foi informada algumas vezes que era proibido fazer o movimento de pescaria".

“Assim, não há nos autos elementos capazes de afastar a constatação de que o acidente ocorrido com a Autora foi consequência de sua culpa exclusiva, negligência e imprudência”, concluiu o relator, mantendo, assim a sentença que indeferiu o pagamento de indenizações.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT).

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