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Contrato de Trabalho Intermitente

Por Laura Esposa Gomez Silva.

Dentre as diversas novidades inseridas pela reforma trabalhista aos contratos de trabalho, sem dúvida, aquele que regula o trabalho intermitente é o de maior repercussão para a sociedade.

Essa nova modalidade de Contrato de Trabalho, está disciplinada em dois artigos distintos, quais sejam, artigo 443 “caput” com o parágrafo 3º e artigo 452-A e seus parágrafos, da CLT.

Será considerado como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviço, sendo subordinada, não seja contínua, ocorrendo a prestação de serviços com alternância de períodos e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, sendo que os aeronautas estão excluídos dessa modalidade, por terem uma legislação própria que o regulamenta.

A legislação trouxe alguns regramentos para que ocorra o contrato de trabalho intermitente, sendo que dentre eles há a exigência de que este tipo de contrato seja celebrado por escrito e registrado em CTPS, ainda que esteja previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, além de constar o valor da hora ou dia de trabalho que não poderá ser inferior ao valor diário do salário mínimo, ou de empregado que já esteja laborando na mesma função, seja intermitente ou não. Também deverá estar expresso o local da prestação do serviço e o prazo para pagamento.

Além das informações acima, o empregador que mantém contrato de trabalho intermitente, deverá convocar o empregado com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência, por qualquer meio eficaz de comunicação. Recebendo a convocação, o empregado terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao chamado, sendo que o silêncio presumirá a recusa.

Vale destacar um ponto interessante nesta modalidade de contrato de trabalho em que o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Importante ressaltar também que, o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

Os valores relativos ao FGTS e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos mensalmente pelo empregador, enquanto perdurarem a prestação do serviço.

Como acontece com os outros empregados, a cada 12 meses de trabalho que laborar por esse regime de contrato, terá direito a usufruir nos 12 meses subsequentes, a um mês de férias, sendo que nesse período não poderá ser convocado pelo empregador que está lhe concedendo as férias.

O contrato de trabalho intermitente implementado pela Reforma Trabalhista obreira, não apenas abordou uma antiga demanda das empresas multinacionais que atuam no Brasil (uma vez que diversos países têm flexibilidade em seus contratos de trabalho), como também foi um grande passo para o país atualizar sua legislação segundo as tendências mais modernas, adotadas em outros países.

O corpo jurídico do Nogueira Leite Advogados Associados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários acerca do tema.

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