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Os impactos tributários da terceirização.

Por Ian Kikuchi Bernstein.

 

Com a nova lei da terceirização, abriu-se a possibilidade de terceirizar quaisquer atividades que são realizadas por empregados diretos. No entanto, a discussão não se restringe somente ao âmbito trabalhista, mas também na seara tributária, haja vista que a nova lei trouxe impactos na arrecadação do fisco.

 

A partir de uma análise mais detalhada, podemos destacar três pontos quanto aos ganhos para as empresas contratantes, decorrentes da possibilidade de trocar os serviços prestados por funcionários, pelos de uma empresa terceirizada.

 

O primeiro ponto importante é o ganho pelo direito ao crédito de PIS e COFINS, no caso de empresas tributadas pelo LUCRO REAL. Isto porque estas empresas não têm direito a crédito de PIS e COFINS sobre sua folha de pagamentos, mas tem direito a crédito, equivalente a 9,25%, sobre o valor dos serviços pagos a outra Pessoa Jurídica.

 

Ainda, como segundo ponto a ser destacado, temos o ganho por deixar de recolher a cota patronal do INSS; a contribuição para terceiros, paga juntamente com o recolhimento ao INSS; e o pagamento do Risco de Acidente de Trabalho. Isto porque as empresas pagam estas contribuições sobre a folha de pagamento, mas não sobre o valor dos serviços prestados por outra Pessoa Jurídica.

 

Além das economias tributárias supramencionadas, ao terceirizar, a empresa também deixará de pagar diretamente a contribuição para o FGTS, férias e décimo terceiro salário. Todavia, é possível que estas economias sejam repassadas para o valor cobrado pela empresa que prestará os serviços terceirizados.

 

O corpo jurídico do Nogueira Leite Advogados Associados está à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários acerca do tema.

 

 

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