Pular para o conteúdo principal

INFORMATIVO JURÍDICO - Medida Provisória nº 936 de 2020.

No dia 01/04/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936, editada pelo Presidente da República, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas em meio à crise causada pela pandemia do COVID-19 e irá vigorar por 90 dias.

A Medida Provisória estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários, além da suspensão temporária de contratos de trabalhos.

  • Suspensão do contrato de trabalho:

Dentre as medidas, a primeira a ser destacada é a suspensão do contrato de trabalho, que, de acordo com o disposto na MP, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Essa suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

As medidas podem ser tomadas por empresas que faturaram até R$ 4,8 milhões em 2019.

Vale esclarecer que as negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência Social (R$ 12.202,12,).

Caso o empregado não se encaixe nessas duas hipóteses, a opção é a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 12 da MP.

No caso das empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão que arcar com 30% do salário durante a suspensão do contrato, enquanto o Governo irá arcar pagando 70% do seguro-desemprego.

Se houver negociação coletiva, aprovada em assembleia virtual pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa, não sendo necessário que o empregado solicite o seguro-desemprego, uma vez que o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

  • Redução de jornada e salarial:

De acordo com a MP, existe, ainda, a possibilidade de redução da jornada de trabalho.

Da mesma forma que ocorrerá no caso de suspensão do contrato de trabalho, na redução da jornada, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Existe a previsão de três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias.

Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada e, consequente, redução salarial, proporcional, ou seja, os empregadores que aderirem ao programa não vão poder demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário.

Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 2 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 2 meses.


  • Acordos coletivos:

Ainda de acordo com a MP 936, as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, a contar da publicação da MP.

As assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.


  • Cálculo do benefício:

O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes hipóteses:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (empresas que faturaram mais de R$ 4.800.000,00 em 2019) ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.
A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.


  • Adesão ao programa:

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Para adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será utilizado o empregadorweb, já usado pelas empresas, que deverão preencher as informações pelo sistema, com a forma como os contratos foram reduzidos.
Uma vez recebidos os dados das empresas, inclusive com os dados bancários, o governo fará o depósito diretamente nas contas dos trabalhadores.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Comentários