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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de crédito das contribuições sobre gastos com transporte e alimentação de empregados

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu sobre o aproveitamento de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, da pessoa jurídica explore atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, em relação aos gastos com:

 

a) transporte e alimentação: tem direito ao crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, que trata, respectivamente, o art. 3º, X, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, X, da Lei nº 10.833/2003 , apenas se concretizar os gastos com transporte e alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades forem realizados através do fornecimento de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento;

 

b) trajeto de ida e volta ao trabalho: a contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, I", da Lei nº 10.833/2003 , respectivamente;

 

c) transporte próprio fornecido pela empresa: o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 , respectivamente;

 

d) alimentação da mão de obra empregada: os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep, nos termos do art. 3º, I", da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 , respectivamente.

 

Fonte: RFB - Solução de Consulta Cosit nº 45/2020 - DOU 1 de 16.06.2020

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